DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NATHAN HENRIQUE DE SO… — HC HC 1013188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NATHAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante após abordagem policial baseada em denúncia anônima, tendo sido encontradas em sua posse duas porções de maconha, pesando 68,138g.
- Posteriormente, mediante busca em sua residência, foram apreendidos 09 tabletes da mesma substância, totalizando 8,145kg, além de uma arma de fogo calibre 38, três munições, balança digital, material para embalagem e seis aparelhos celulares.
- A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando: (i) ausência de justa causa para a abordagem policial, baseada apenas em denúncia anônima; (ii) violação de domicílio sem mandado judicial, flagrante ou consentimento válido; (iii) ausência de fundamentação adequada para a manutenção da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NATHAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante após abordagem policial baseada em denúncia anônima, tendo sido encontradas em sua posse duas porções de maconha, pesando 68,138g. Posteriormente, mediante busca em sua residência, foram apreendidos 09 tabletes da mesma substância, totalizando 8,145kg, além de uma arma de fogo calibre 38, três munições, balança digital, material para embalagem e seis aparelhos celulares.
A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando: (i) ausência de justa causa para a abordagem policial, baseada apenas em denúncia anônima; (ii) violação de domicílio sem mandado judicial, flagrante ou consentimento válido; (iii) ausência de fundamentação adequada para a manutenção da custódia cautelar.
Liminar indeferida às fl. 193/194.
Informações prestadas às fls. 199/203.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 207/211).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR
[trecho intermediário suprimido]
presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia, quando presentes elementos objetivos que evidenciem a imprescindibilidade da medida extrema.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi adequadamente afastada pelas instâncias ordinárias, ante a insuficiência dessas providências para a finalidade cautelar.
5. A alegação de desproporcionalidade não prospera na via do habeas corpus, sendo vedada a antecipação de juízo quanto ao regime inicial de cumprimento de pena.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.017.805/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Logo. a s circunstâncias do caso demonstram que a segregação cautelar é necessária e proporcional, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a ordem pública.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.