ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional que visa resguardar a ordem pública, sendo imprescindível a demonstração de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, nos termos do art.
- As condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual foi denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional que visa resguardar a ordem pública, sendo imprescindível a demonstração de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a participação ativa do agravante, em concurso com outros agentes, na subtração de veículo de estacionamento privado durante o repouso noturno, a reincidência específica em crimes patrimoniais, bem como o fato de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena em regime aberto, circunstâncias que evidenciam não apenas a sua periculosidade, mas também o seu desprezo pelas normas legais e a alta probabilidade de reiteração criminosa.
3. As condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
4. A análise do regime prisional ou eventual substituição da pena corporal por outra medida é incabível na via estreita do habeas corpus, pois dependente do resultado final da ação penal.
5. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN FRANCISCO FURLANETTO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado sob o fundamento de que não seria a via adequada para a insurgência e de que não se verificava flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante no dia 23/3/2025 pela suposta prática do crime de furto qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual foi denegado. A
[trecho intermediário suprimido]
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.