ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Manutenção da custódia. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. Recurso improvido. Pedido de tutela provisória prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante alega primariedade, bons antecedentes e ausência de envolvimento em organização criminosa, pleiteando a reconsideração da decisão e a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, aliada à existência de outra ação penal em curso pelo mesmo tipo penal, demonstra o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
5. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
6. O pedido de tutela provisória se encontra prejudicado, pois reitera argumentos já analisados no recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido. Pedido de tutela provisória prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A decisão que mantém a custódia cautelar deve estar devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.176/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
RELATÓRIO
Trago à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental,
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal.
A gravidade concreta da conduta imputada - revelada pelas circunstâncias do fato delituoso - aliada à existência de outra ação penal em curso, instaurada com base em fato ocorrido em julho de 2023 e referente ao mesmo tipo penal, constituem elementos suficientes a demonstrar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificando a imposição e a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 211.176/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
Por fim, fica prejudicada a análise do pedido de tutela provisória, uma vez que consubstancia mera reiteração dos argumentos já deduzidos no presente recurso.
Ante o exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual nego provimento. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.