ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpu s, em que se pleiteava a nulidade absoluta da condenação por ausência de prova judicializada de autoria e pela existência de provas novas exculpatórias, com o consequente trancamento do processo e a impronúncia.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpu s, em que se pleiteava a nulidade absoluta da condenação por ausência de prova judicializada de autoria e pela existência de provas novas exculpatórias, com o consequente trancamento do processo e a impronúncia.
2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, e que houve superveniência de provas novas, consistentes em retratações de testemunhas que confessaram terem mentido por ameaça de terceiro e excluíram o agravante da cena do crime, além de declarações inéditas de testemunhas presenciais que afirmaram categoricamente que o agravante não estava no local dos fatos.
3. O Tribunal de origem entendeu que os novos depoimentos de testemunhas já existentes, colhidos em ação de justificação criminal mais de trinta anos após os fatos, não têm o condão de desconstituir a condenação, sobretudo diante do reconhecimento do agravante como um dos autores do crime pela vítima sobrevivente em todas as oportunidades em que foi ouvida, inclusive no plenário do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos colhidos em ação de justificação criminal, mais de trinta anos após os fatos, configuram prova nova apta a desconstituir a condenação do agravante, com base no art. 621, III, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal é medida de exceção, que ataca a coisa julgada protegida constitucionalmente, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
6. A prova nova apresentada deve ser idônea e apta a conduzir à absolvição do sentenciado, o que não se verifica no caso, pois os depoimentos colhidos em ação de justificação criminal não têm o condão de
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 988.685/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
De mais a mais, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria ampla análise probatória, incabível por meio de do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária e de estreitos limites probatórios, em que deve avultar a ilegalidade evidente e o que é incompatível com o juízo condenatório e o julgamento da revisão criminal manifestamente fundamentados.
Verifica-se, de tal modo, pelas razões expostas, que a parte agravante deixou de apresentar fundamentos suficientes para modificar a conclusão das instâncias ordinárias, que, de fato, refletiu de forma adequada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.