ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- RETRATAÇÕES DE TESTEMUNHAS E TESTEMUNHAS INÉDITAS.
- REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA NOVA. RETRATAÇÕES DE TESTEMUNHAS E TESTEMUNHAS INÉDITAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento de nulidade da condenação por ausência de prova judicializada de autoria e pela superveniência de provas novas exculpatórias, consistentes em retratações de testemunhas e declarações inéditas, bem como o trancamento da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a valoração individualizada da prova nova, especialmente quanto às testemunhas inéditas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao impacto jurídico das retratações acompanhadas de alegações de coação; e (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar a distinção entre revolvimento fático-probatório e revaloração jurídica de prova nova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia central ao afirmar que a revisão criminal exige demonstração inequívoca das hipóteses do art. 621 do CPP, não sendo suficiente a mera reinterpretação de provas já analisadas.
4. O julgado considera que os depoimentos colhidos em justificação criminal, produzidos décadas após os fatos, não possuem força suficiente para desconstituir a condenação, sobretudo diante da existência de outros elementos probatórios que sustentam a autoria.
5. A decisão embargada reconhece a existência de alegações de prova nova, mas conclui, de forma fundamentada, que tais elementos não infirmam o conjunto probatório que embasou a condenação, afastando a ocorrência de flagrante ilegalidade.
6. Não se verifica omissão quanto à análise das retratações, pois o acórdão expressamente considera que alterações tardias de versão não possuem, por si sós, aptidão para afastar a condenação quando dissociadas do restante do acervo probatório.
7. O julgado também afasta a tese de revaloração jurídica de prova nova ao
[trecho intermediário suprimido]
cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".
(EDcl n o AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024; grifos acrescidos.)
Por fim, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.