ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o recorrente pleiteava a extinção da punibilidade pelo transcurso do período de prova do livramento condicional sem revogação, apesar do cometimento de novo crime nesse intervalo.
- O livramento condicional foi suspenso pelo Juízo das Execuções em 2/7/2019, dentro do período de prova, após o apenado cometer novo delito.
Resultado indicado
Agravo DESProvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental. Livramento Condicional. Suspensão Tempestiva. Extinção da Punibilidade. INOCORRÊNCIA. Agravo DESProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o recorrente pleiteava a extinção da punibilidade pelo transcurso do período de prova do livramento condicional sem revogação, apesar do cometimento de novo crime nesse intervalo.
2. O livramento condicional foi suspenso pelo Juízo das Execuções em 2/7/2019, dentro do período de prova, após o apenado cometer novo delito. O término da pena estava previsto para 22/4/2023.
3. O recorrente alegou que a prorrogação do período de prova do livramento condicional até o trânsito em julgado da condenação do novo processo criminal teria cancelado a suspensão anteriormente decretada, implicando no prosseguimento da execução penal e na manutenção do benefício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão tempestiva do livramento condicional durante o período de prova impede o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do tempo, mesmo diante da prorrogação do período de prova.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova, sob pena de extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena (HC n. 507.145/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019).
6. O Enunciado n. 617 da Súmula do STJ estabelece que a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
7. No caso concreto, a suspensão do livramento condicional foi tempestivamente decretada dentro do período de prova, não havendo fundamento para reconhecer a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo.
8. A prorrogação do período de prova do livramento condicional não anula a suspensão anteriormente decretada, tendo como finalidade apenas postergar o período de prova até o julgamento definitivo do novo processo criminal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 24/9/2019).
Também, o Enunciado n. 617 da Súmula desta Corte Superior preconiza: "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".
Todavia, na situação dos autos, o livramento condicional foi tempestivamente suspenso, dentro do período de prova, não havendo, com isso, como reconhecer a extinção da punibilidade do paciente pelo decurso do tempo.
Mencione-se que, ao contrário da alegação do recorrente, a prorrogação do livramento condicional não anula a suspensão do benefício anteriormente decretada, visto que a sua finalidade é de apenas postergar o período de prova até o julgamento definitivo do novo processo criminal.
Assim, não assiste razão ao agravante, motivo pelo qual a decisão impugnada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.