DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO PARAGUASSU DAYER,… — HC HC 1013219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO PARAGUASSU DAYER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que foram deferidas medidas protetivas em favor do filho do ora paciente, consistentes na proibição de aproximação do acusado do adolescente a uma distância de 200 (duzentos) metros (art.
- 20, inciso III, da Lei 14.344/2022), e proibição de contato do representado com o adolescente por qualquer meio de comunicação (art.
- Inconformada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida pelo Tribunal a quo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15174
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO PARAGUASSU DAYER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5035831-05.2024.8.09.0051).
Extrai-se dos autos que foram deferidas medidas protetivas em favor do filho do ora paciente, consistentes na proibição de aproximação do acusado do adolescente a uma distância de 200 (duzentos) metros (art. 20, inciso III, da Lei 14.344/2022), e proibição de contato do representado com o adolescente por qualquer meio de comunicação (art. 20, inciso IV, da Lei n. 14. 344/2022).
Inconformada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida pelo Tribunal a quo.
Neste writ, o impetrante aduz flagrante ilegalidade, pois as medidas protetivas foram mantidas mesmo após apuração policial que não resultou em indiciamento, o que por si só demonstra a inexistência de justa causa e de indícios suficientes de autoria e materialidade (fl. 3).
Sustenta que a denúncia oferecida pelo Ministério Público se baseia exclusivamente em declarações do menor, que, está sob nítido efeito de alienação parental promovida pela genitora fato que se encontra sub judice em ação declaratória de alienação parental (fl. 3)
Alega que o único elemento pericial existente o laudo do IML é frontalmente contraditório. Consta dos autos que o suposto fato ocorreu em uma segunda-feira, mas o laudo pericial foi realizado apenas na quarta-feira subsequente (fl. 3).
Assevera que, conforme consagrado no campo da Medicina Legal, segundo o espectro equimótico de Legrand du Saulle, a fase de lesão avermelhada ocorre nas primeiras horas após o trauma, desaparecendo geralmente em até 24 horas (fl.3 )
Acrescenta, ainda, que a presença de vermelhidão dois dias após o fato alegado é absolutamente incompatível com a cronologia natural de um processo equimótico, tornando o laudo tecnicamente inverossímil como prova de agressão recente (fl. 3).
Defende que as medidas protetivas devem ser reavaliadas, não podendo ser mantidas com base em fatos pretéritos e por tempo indeterminado.
Aponta que uso abusivo de medidas protetivas por parte da genitora da criança, que se utiliza do aparato legal protetivo como instrumento para impedir a convivência paterna, comportamento este vedado pelo art. 6º da Lei n. 12.318/2010 (Alienação Parental) (fl. 4).
Destaca que o acusado está há cerca de 1 (ano) e 6 (seis) meses sem conviver com o seu filho.
Pondera que o direito à convivência familiar e comunitária (art. 227, CF/88), que também é um direito do genitor, e somente pode ser limitado mediante
[trecho intermediário suprimido]
do sustentado pela Defesa, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Por fim, registro que, nos termos destacados no decisum combatido, a convivência familiar deve ocorrer em ambiente seguro e livre de violência, não podendo, a pretexto do exercício do direito à convivência, legitimar situações de risco à integridade física e psíquica da criança, mormente quando a própria vítima se sente ameaçada e requer a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, como noticiado pelo Juízo de primeiro grau à fl. 26.
Desse modo, não há falar na revogação ou flexibilização das referidas medidas .
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.