ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INADEQUAÇÃO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
- PACIENTE NÃO COMPROVOU VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA.
Resultado indicado
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do writ impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a prisão domiciliar à agravante (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 16,106 KG DE CRACK E 19,337 KG DE COCAÍNA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE NÃO COMPROVOU VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo regimental improvido. Prejudicada a petição de fls. 104/107.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Jessica Dayane Silva Ferreira - presa preventivamente pela suposta prática do delito descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 16,106 kg de crack e 19,337 kg de cocaína (fls. 96/102) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o writ (fls. 90/92).
Alega a parte agravante, em suma, que estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, conforme o art. 318, V, do CPP, pois é mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo a imprescindibilidade dos cuidados maternos presumida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (fls. 97/98).
Sustenta que a negativa de conversão da prisão preventiva em domiciliar não se justifica, uma vez que o crime de tráfico de drogas não impede a concessão de prisão domiciliar, e que a manutenção da prisão é impraticável nas circunstâncias, considerando a necessidade de cuidado materno (fls. 98/99).
Aduz, ainda, que a decisão impugnada não considerou adequadamente os precedentes que autorizam a concessão de prisão domiciliar a mães de menores de até 12 anos, mesmo em casos de execução provisória ou definitiva da pena, desde que não haja violência ou grave ameaça (fls. 99/100).
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do writ impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a prisão domiciliar à agravante (fls. 100/101).
Por meio da Petição Eletrônica n. 00614123/2025, a defesa técnica requer a concessão de ofício de prisão domiciliar, em razão de ser mãe de menores (fls. 104/107).
Dispensas contrarrazões.
É o
[trecho intermediário suprimido]
de a agravante possuir filho menor não implica, reflexamente, a concessão de prisão domiciliar. Isso porque o intuito do art. 318-A do Código de Processo Penal, ao possibilitar o cumprimento da pena, na forma domiciliar, foi o de abrandar o seu resgate a determinados apenados: pela existência de filhos, por questões de idade, por gestação ou por razões de saúde. Todavia, para a concessão do benefício, é imperiosa a comprovação de que a manutenção da prisão é impraticável nas circunstâncias.
Confiram-se: AgRg no HC n. 841.876/SP, Quinta Turma, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; AgRg no HC n. 838.171/MS, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024; e AgRg no HC n. 765.490/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022.
Logo, não merece reforma o decisum agravado.
Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental. Julgo prejudicada petição de fls. 104/107.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.