DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HEITOR ROGERIO APA… — HC HC 1013223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HEITOR ROGERIO APARECIDO CAMARGO - preso preventivamente pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 43,43 g de cocaína e 87,85 g de maconha -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o Habeas Corpus criminal n 2140057-63.2025.8.26.0000.
- Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública.
- Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HEITOR ROGERIO APARECIDO CAMARGO - preso preventivamente pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 43,43 g de cocaína e 87,85 g de maconha -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o Habeas Corpus criminal n 2140057-63.2025.8.26.0000.
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 107/116).
É o relatório.
No caso, existe constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via eleita.
Nesse toar, acolho a manifestação do parecerista, deste teor (fls. 109/115 - grifo nosso):
..
Na hipótese dos autos, ao determinar a custódia cautelar do acusado, as instâncias ordinárias fundaram-se na garantia da ordem pública. Contudo, embora a argumentação exposta tenha apresentado alguns elementos concretos (indícios de autoria, prova de materialidade e risco de reiteração delitiva), não restou demonstrado o periculum libertatis do réu, especialmente se considerada a quantidade de droga apreendida (43,43g de cocaína e 87,85g de maconha (e-fl. 79)), tendo os juízos de origem deixado de justificar, adequadamente, a inviabilidade da fixação de medidas cautelares diversas no caso.
O acórdão atacado não logrou atribuir ao paciente o cometimento de qualquer ato concreto destinado a embaraçar a colheita das provas, a molestar a paz social ou a impedir o cumprimento de eventual e futuro édito condenatório, afigurando-se, portanto, insuficiente a fundamentação lançada para sustentar a segregação.
Note-se, a respeito, que o magistrado de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, em decisão datada de 28/03/2025, assentou a presença dos requisitos autorizadores da medida, sob os seguintes fundamentos:
" .. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão (art. 310, I, CPP). O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação indica que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão, são entorpecentes (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei
[trecho intermediário suprimido]
DJe 8/8/2022; e AgRg no AgRg no HC n. 725.285/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022.
Conclui-se, então, que o habeas corpus evidenciou ilegalidade manifesta na decisão hostilizada, motivo pelo qual deve ser revogada a prisão preventiva do paciente.
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 43,43 G DE COCAÍNA E 87,85 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANU TENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.