DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por RONALDO PATINHO DA SILVA, contra decisão monoc… — HC HC 1013232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por RONALDO PATINHO DA SILVA, contra decisão monocrática que, ao apreciar a impetração de habeas corpus, versou sobre a alegada ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativamente à Ação Penal n.
- 5002450-54.2019.4.03.6106, em trâmite na Justiça Federal.
- Os embargantes sustentam a existência de contradição no julgado, aduzindo que a decisão teria confundido a análise da prescrição da pretensão punitiva, arguida na petição inicial, com eventual exame da prescrição da pretensão executória, jamais postulada.
- Pleiteiam, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que se reconheça a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por RONALDO PATINHO DA SILVA, contra decisão monocrática que, ao apreciar a impetração de habeas corpus, versou sobre a alegada ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativamente à Ação Penal n. 5002450-54.2019.4.03.6106, em trâmite na Justiça Federal.
Os embargantes sustentam a existência de contradição no julgado, aduzindo que a decisão teria confundido a análise da prescrição da pretensão punitiva, arguida na petição inicial, com eventual exame da prescrição da pretensão executória, jamais postulada.
Pleiteiam, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que se reconheça a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva.
É o relatório. DECIDO.
Ao compulsar detidamente os autos, constata-se, de forma cristalina, que a decisão embargada, em momento algum, divergiu da delimitação fática e jurídica formulada na inicial.
O julgado foi inequívoco ao assentar que a controvérsia versava sobre "possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva", afastando, de plano, qualquer exame alusivo à pretensão executória.
A alegada contradição, portanto, não subsiste.
O que se observa é mera inconformidade com o resultado do decisum, insuficiente para autorizar o manejo dos aclaratórios, haja vista não se enquadrar em qualquer das hipóteses estritas delineadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, a saber: obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
A única menção da expressão pretensão executória é feita na citação de precedente.
Cumpre ressaltar, outrossim, que a prescrição da pretensão punitiva, embora matéria de ordem pública, não se presume, exigindo demonstração inequívoca do transcurso integral do prazo legal, com a necessária comprovação de que não incidiram quaisquer causas suspensivas ou interruptivas, nos termos dos arts. 116 e 117 do Código Penal, razão pela qual deve ser alegada e deliberada pelas instâncias ordinárias.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior adverte que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para revolvimento fático-probatório que, por sua natureza, exige a aferição minuciosa de dados temporais, marcos interruptivos e eventual suspensão do prazo prescricional.
Na ausência de prova cabal, a impetração revela-se inadequada, não comportando a extensão analítica que se exige para a extinção da punibilidade.
Nesse contexto, inexiste qualquer vício a ser sanado.
Ao revés, a decisão embargada está devidamente fundamentada, alinhada à jurisprudência pátria e aos princípios que regem o devido processo penal.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, porquanto ausentes os requisitos legais para seu acolhimento, mantendo-se hígida a decisão impugnada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.