ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS .
- O reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, necessário para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art.
Resultado indicado
Tampouco é possível conhecer da alegação de que a condenação anterior do agravante, por referir-se a processo extinto em 2010 (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. O reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, necessário para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é inadmissível no rito especial do habeas corpus.
2. A condenação do agravante foi fundamentada em diversas circunstâncias que indicam a finalidade comercial da droga apreendida, como a quantidade de 116,84 g de crack e a presença de balança de precisão, não se limitando à atividade de fracionar as pedras de crack em si nem à apreensão de dinheiro em espécie.
3. A falta de cópia dos antecedentes criminais do agravante impossibilita o exame da relevância dos maus antecedentes como óbice à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LIBANNEY MORAIS LIMA contra a decisão de minha lavra que rejeitou os embargos de declaração opostos ao indeferimento liminar da petição inicial do habeas corpus (fls. 30/31 e 44/45).
Neste recurso, a defesa alega que, diversamente do que consta da decisão recorrida, o agravante não pretende a revisão da condenação, mas a cessação do constrangimento ilegal decorrente da aplicação incorreta da lei penal ao caso.
Sustenta que, segundo teria sido demonstrado nos autos, o agravante vendia entorpecentes para sustentar o próprio vício, de sorte que seria equivocada a subsunção do fato no tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que a circunstância de o agravante ter sido encontrado enquanto fracionava a droga em seu quarto seria insuficiente para descaracterizar a presunção de que a possuía para seu próprio consumo, pois o fracionamento bem poderia ser a etapa de preparo da droga para seu uso.
Afirma que, nem sequer a apreensão de pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seria pouco significativa
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem não se fundamente, de maneira alguma, apenas nas duas circunstâncias expressamente mencionadas na peça recursal, isto é, o fracionamento das pedras de crack e a apreensão de um valor razoável em espécie.
Tampouco é possível conhecer da alegação de que a condenação anterior do agravante, por referir-se a processo extinto em 2010 (fl. 60), deveria ser desconsiderada para, assim, reconhecer-lhe a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Isso porque a petição inicial sequer se faz instruir com cópia dos antecedentes criminais do agravante e, portanto, é impossível determinar o tempo decorrido desde o cumprimento integral da respectiva pena para determinar a relevância dos maus antecedentes como óbice ao benefício (AgRg no HC n. 973.806/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.