ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ilegalidade na exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional, em razão de faltas disciplinares graves antigas e reabilitadas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Exame criminológico. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ilegalidade na exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional, em razão de faltas disciplinares graves antigas e reabilitadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e se a exigência de exame criminológico, baseada no histórico de prática de faltas disciplinares graves, é válida para a concessão de livramento condicional.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
4. A existência de faltas graves no histórico prisional, cometidas em 10.10.2018, 28.12.2022 e 29.03.2023, justifica a determinação para a realização de exame criminológico, conforme entendimento consolidado no STJ.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a realização de exame criminológico em casos excepcionais para aferição do mérito do apenado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A exigência de exame criminológico para a concessão de livramento condicional é válida quando há registro de faltas graves no histórico prisional do apenado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 83, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 923.436/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO CARVALHO MACEDO contra decisão da Vice-Presidência, acostada às fls. 74-77, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas
[trecho intermediário suprimido]
fixou o seguinte entendimento:
"a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (grifei).
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" .. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.