DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES DE SOUZA, em que se aponta com… — HC HC 1013247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art.
- A impetrante alega que embora tenha sido fixada a pena-base no mínimo legal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que isso conduziria a pena a patamar inferior ao mínimo legal, o que seria vedado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
- A Defesa sustenta que a Súmula 231/STJ viola o princípio da individualização da pena, ao impedir a redução da pena abaixo do mínimo legal em casos de incidência de atenuantes, como a confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0013537-63.2014.8.19.0068).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A impetrante alega que embora tenha sido fixada a pena-base no mínimo legal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que isso conduziria a pena a patamar inferior ao mínimo legal, o que seria vedado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
A Defesa sustenta que a Súmula 231/STJ viola o princípio da individualização da pena, ao impedir a redução da pena abaixo do mínimo legal em casos de incidência de atenuantes, como a confissão espontânea.
Argumenta que tal entendimento contraria o art. 65 do Código Penal, que determina que as circunstâncias atenuantes devem sempre ser consideradas, sem ressalvas, e que a interpretação restritiva da súmula resulta em violação aos princípios da proporcionalidade, culpabilidade e razoabilidade.
Aduz ainda que a jurisprudência que deu origem à Súmula 231 já está superada por reformas legais e que a manutenção desse entendimento desincentiva a confissão, prejudicando a eficiência da persecução penal. Cita doutrina e precedentes que defendem a possibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal em virtude de atenuantes, destacando que a interpretação contrária implica analogia in malam partem, o que é vedado no ordenamento jurídico.
No mérito, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão vergastado, aplicando ao paciente a atenuante da confissão espontânea e permitindo a redução da sua pena abaixo do mínimo legal. Subsidiariamente, pleiteia que a ordem seja concedida de ofício, nos termos fundamentados.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja
[trecho intermediário suprimido]
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. APLICABILIDADE MANTIDA.
..
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe 10/5/2024, grifamos).
Ante o exposto, inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.