DECISÃO Em petição de habeas corpus, sem pedido de medida liminar, impetra-se para BRUNO CORDEIRO DA S… — HC HC 1013249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, sem pedido de medida liminar, impetra-se para BRUNO CORDEIRO DA SILVA ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Consta dos autos que o j uízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, sem pedido de medida liminar, impetra-se para BRUNO CORDEIRO DA SILVA ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que o j uízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, do Código Penal. Houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 13/17).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls. 18/24).
Em suas razões, sustenta a parte impetrante ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "o elemento de convicção que leva a esta conclusão - de que a ex-companheira do paciente tinha ciência da falsidade das moedas - não está presente nos autos sob o filtro do contraditório" (fl. 5).
Diz, ademais, que "não há nenhuma prova que aponte para o dolo elementar do tipo, já que o único depoimento levado a juízo capaz de fazer isso é o testemunho dos policiais, que supostamente ouviram a ex-companheira dizer que sabia das notas falsas (logo, também o saberia o paciente)" (fl. 6).
Ao final, requer (fl. 12):
a) Seja o presente habeas corpus distribuído a um dos eminentes Ministros desta Corte Superior;
b) Sejam solicitadas as informações de estilo;
c) Seja colhido o parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral da República;
d) Em análise do mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para reformar o acórdão do e. TJ local, fazendo cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, nos termos pleiteados.
e) Por fim, sejam observadas as prerrogativas conferidas aos membros da Defensoria Púbica da União de intimação pessoal, inclusive para ser informado sobre o interesse de realização de sustentação oral no dia do julgamento e de contagem em dobro de todos os seus prazos (art. 44, inciso I, da LC 80/94).
Foram prestadas as informações (fls. 31/33 e 39/41).
O parecer do ilustrado representante do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do writ (fls. 44/50, grifos no original):
Processo penal. Habeas corpus. Pleito de absolvição. Crime de moeda falsa.
1. Não é caso de conhecimento do writ, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. Precedentes do STJ.
2. Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade passível de reconhecimento e concessão da ordem de ofício.
3. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Verifica-se das informações prestadas pelo Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.