ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de que não foi verificada a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadmissibilidade. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de que não foi verificada a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
2. A defesa sustenta a possibilidade de admissão do habeas corpus como substitutivo de recurso especial, argumentando que a não aceitação do habeas corpus resultaria em negativa jurisdicional.
3. Requer a reconsideração da decisão para diminuição das penas-bases pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, alegando bis in idem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso especial, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria penal que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O acórdão impugnado transitou em julgado, conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é inadmissível.
6. Não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma vez que a decisão observou a discricionariedade do julgador na escolha da sanção penal aplicável.
7. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a magnitude do grupo criminoso, o número de agentes em concurso e a logística empregada na prática criminosa justificam o aumento da pena, pelos delitos de tráfico de drogas se associação, não havendo bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A dosimetria penal que observa a discricionariedade do julgador e considera a quantidade de entorpecentes e a organização do grupo criminoso não configura bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/20 03, art. 16; Código Penal, arts. 59 e 68; Lei de Drogas, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
e dissimulação das atividades. As drogas eram de inúmeras espécies, em alta quantidade e de alto poder lesivo ( de 200kg de cocaína e de 50kg de crack) e em grande quantidade (artigo 42, Lei Drogas). A forma de organização da atividade sinaliza que muitos crimes e muitos usuários foram atingidos com o tráfico que partia do barracão.".
Com relação ao crime de associação para o tráfico, discorreu ponderadamente : "(..) igualmente desfavoráveis ao(s) réu(s). São 6 os elementos envolvidos na atividade. Era altíssimo o nível de organização da atividade, com utilização de inúmeros petrechos e manejo de diversas espécies de drogas. A conduta perdura já há tempos, tendo o barracão sido locado ainda em 2019. A aderência do(s) réu(s), portanto, foi quanto à uma estruturada associação para o tráfico.".
Logo, não merece reparo a pena aplicada, em decisão suficientemente motivada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.