DECISÃO M — HC HC 1013256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no HC n.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mineiros/GO decretou a prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 217-A do Código Penal, com fundamento na gravidade da conduta atribuída e no risco de reiteração delitiva.
- A decisão foi mantida pelo Tribunal estadual, sob o argumento de que o inquérito policial revelaria indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além de periculosidade concreta evidenciada pelas circunstâncias do fato e pelo modus operandi do agente.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 4355, 11417
Ementa oficial
DECISÃO
M. H. O. S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no HC n. 5485577-90.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mineiros/GO decretou a prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com fundamento na gravidade da conduta atribuída e no risco de reiteração delitiva. A decisão foi mantida pelo Tribunal estadual, sob o argumento de que o inquérito policial revelaria indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além de periculosidade concreta evidenciada pelas circunstâncias do fato e pelo modus operandi do agente.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; a inexistência de prova idônea da autoria e materialidade delitivas; a possibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares diversas; e a atipicidade da conduta imputada, uma vez que a suposta interação virtual entre o paciente e a vítima não configuraria, por si só, infração penal. Pugna, assim, pela revogação da prisão ou, subsidiariamente, pela aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A medida liminar foi indeferida às fls. 573-575 e as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 577-575.
O Ministério Público Estadual emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 585-587.
Decido.
I. Prisão Preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 173-186):
.. Consigno que a restrição antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento o jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal). A medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.