DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado para Ana Cláudia Silva do… — HC HC 1013269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado para Ana Cláudia Silva dos Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Foi decretada prisão preventiva contra a paciente em 27/05/2025, por fatos previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06, 12 da Lei nº 10.826/03 e 304 do Código Penal.
- A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
- A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em violação de domicílio sem mandado judicial, ausência de fundamentação idônea para prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, além do direito à prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado para Ana Cláudia Silva dos Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Foi decretada prisão preventiva contra a paciente em 27/05/2025, por fatos previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06, 12 da Lei nº 10.826/03 e 304 do Código Penal. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em violação de domicílio sem mandado judicial, ausência de fundamentação idônea para prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, além do direito à prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem para que seja substituída a prisão preventiva da paciente por outras medidas cautelares; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (e-STJ fls. 78-102) nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO INDEVIDA DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA, NO CASO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSIDIARIAMENTE, POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A colenda Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal. Portanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa MPA - Mercado do Povo Atitude.
3. A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 13/12/2019.) (grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.