ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem.
- A defesa noticiou que, em sessão realizada em 25/9/2025, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o mérito do habeas corpus originário, concedendo parcialmente a ordem para anular o recebimento da denúncia e determinar a redistribuição do feito, mantendo, contudo, a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Perda superveniente do objeto. Agravo regimental prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem.
2. A defesa noticiou que, em sessão realizada em 25/9/2025, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o mérito do habeas corpus originário, concedendo parcialmente a ordem para anular o recebimento da denúncia e determinar a redistribuição do feito, mantendo, contudo, a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental contra decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF como óbice ao conhecimento do habeas corpus permanece válido após o julgamento de mérito do writ originário pela instância de origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a perda superveniente do objeto quando, no curso do processo, sobrevém julgamento de mérito pela instância inferior ou alteração fática que torna inútil a prestação jurisdicional originariamente requerida.
5. Com o julgamento de mérito do h abeas corpus pela instância de origem, restou superada a controvérsia que justificava a aplicação da Súmula n. 691/STF, tornando desnecessária a análise da possibilidade de sua mitigação.
6. Eventuais ilegalidades decorrentes do acórdão proferido pelo Tribunal estadual devem ser combatidas por meio de recurso ordinário em habeas corpus ou mediante novo writ originário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as competências constitucionais e legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A perda superveniente do objeto ocorre quando, no curso do processo, sobrevém julgamento de mérito pela instância inferior ou alteração fática que torna inútil a prestação jurisdicional originariamente requerida.
2. Eventuais ilegalidades decorrentes de decisão da instância inferior devem ser combatidas por
[trecho intermediário suprimido]
determinou a redistribuição do feito ao juízo competente, decisão que foi proferida recentemente (25/9/2025) e ainda não transitou em julgado. A análise aprofundada quanto à adequação ou não da manutenção da prisão preventiva nesse contexto - considerando a nulidade processual reconhecida e o prazo de custódia - configura potencial sup ressão de instância, porquanto a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem sob essa perspectiva específica após o julgamento colegiado.
Eventuais ilegalidades decorrentes do acórdão proferido pelo Tribunal estadual - inclusive quanto à manutenção da prisão preventiva - devem ser combatidas por meio de recurso ordinário em habeas corpus (art. 105, II, "a", da Constituição Federal) ou mediante novo writ originário dirigido a esta Corte, observadas as competências constitucionais e legais.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo prejudicado o agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.