ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva supostamente baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em violação ao princípio da proporcionalidade. Requer o juízo de retratação para concessão da liminar e, superada essa fase, o regular processamento do agravo e apreciação do pedido liminar por relator competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido liminar formulado no agravo regimental é incabível, por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
6. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente na presença de fundamentos em tese válidos para a prisão preventiva: a apreensão de expressiva quantidade de drogas (63g de cocaína e 521g de maconha - fl. 18) e os indícios de reiteração delitiva e de envolvimento em organização criminosa extensa, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF , cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental contra indeferimento liminar do habeas corpus, pela Presidência deste Tribunal, por incidência da Súmula n. 691/STF.
Em suas razões, o agravante reitera a alegação de constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
evidenciam com a profundidade suficiente, especialmente neste momento inicial, ser prematura a revogação ou substituição da prisão preventiva.
No caso em tela, como se vê, o indeferimento da liminar foi justificado devidamente na presença de fundamentos em tese válidos para a prisão preventiva: a apreensão de expressiva quantidade de drogas (63g de cocaína e 521g de maconha - fl. 18) e os indícios de reiteração delitiva e de envolvimento em organização criminosa extensa.
Portanto, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, na medida em que não constatados de plano os requisitos autorizativos da medida urgente, sendo necessárias informações para melhor análise da questão, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.