ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXAME INICIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A pretensão de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não foi analisada pelo Juízo de origem, nem pelo Tribunal local, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME INICIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não foi analisada pelo Juízo de origem, nem pelo Tribunal local, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não se admite a apreciação per saltum de matérias não enfrentadas nas instâncias ordinárias, conforme a jurisprudência desta Corte.
3. O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já apreciados, não apresentando elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MIKAIL REIMBERG ROCHA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 171, caput , do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento. Foi interposto, ainda, recurso especial e, diante da inadmissão do apelo extremo, agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido.
O agravante requereu ao Juízo de conhecimento o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que a pena cominada prescreve em 4 anos e que já teriam transcorrido mais de 6 anos desde o trânsito em julgado para o Ministério Público. O Juízo, entretanto, entendeu ser incompetente para apreciar o pedido, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei nº 7.210/84, razão pela qual deixou de analisar o pleito.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da ordem sob o fundamento de supressão de instância, destacando a necessidade de prévia apreciação pelo Juízo das execuções criminais.
Foi impetrado novo
[trecho intermediário suprimido]
do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Assim, verifica-se que o presente agravo regimental limita-se à reiteração das teses anteriormente expostas, não logrando trazer novos elementos aptos a modificar o entendimento estampado na decisão agravada, a qual se mostra em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, de modo que há razão para modificá-la.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.