DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO PRADO DE SOUZA, … — HC HC 1013309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO PRADO DE SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, por acórdão assim ementado (AgExe n.
- PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COM A DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO.
- REEDUCANDO REINCIDENTE NA FALTA GRAVE AO MENOS 3 (TRÊS) VEZES.
- CONTEXTO FÁTIVO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DA REGRESSÃO CAUTELAR.
Resultado indicado
52-54, após a impetração deste writ, verifica-se que foi concedido ao apenado, ora paciente, em 7/7/2025, o benefício aqui pleiteado, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO PRADO DE SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, por acórdão assim ementado (AgExe n. 4003143-06.2024.8.16.4321 - fl. 6):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COM A DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. ACOLHIMENTO. REEDUCANDO REINCIDENTE NA FALTA GRAVE AO MENOS 3 (TRÊS) VEZES. CONTEXTO FÁTIVO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DA REGRESSÃO CAUTELAR. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O paciente cumpria pena privativa de liberdade no regime semiaberto, mas fugiu da colônia agrícola. Quando recapturado, o Juízo das execuções homologou a falta grave, mas não o regrediu de regime. Entretanto, após pedido ministerial, o TJ/PR o colocou em regime fechado.
Neste writ, a defesa argumenta ser desproporcional a regressão, tendo em vista que a fuga ocorreu "devido a risco de vida que sofria dentro de Colônia Penal Agrícola do Paraná" (fl. 3). Sustenta não ser razoável sofrer punição pela falha estatal em garantir a segurança da população carcerária.
Assim, requer o reestabelecimento da decisão de primeiro grau, que homologou a falta, mas o manteve no regime intermediário.
O pedido liminar foi indeferido. As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso não conhecido, pela sua denegação.
É o relatório. Decido.
Conforme se vê do documento de fls. 52-54, após a impetração deste writ, verifica-se que foi concedido ao apenado, ora paciente, em 7/7/2025, o benefício aqui pleiteado, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Diante do exposto, julgo prejudicada a petição de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.