DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS AGUIAR SOUSA… — HC HC 1013323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS AGUIAR SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts.
- 12.850/2013, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
- Em 8/6/2022, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico por tornozeleira eletrônica.
Resultado indicado
Em 8/6/2022, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico por tornozeleira eletrônica.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS AGUIAR SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Em 8/6/2022, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico por tornozeleira eletrônica.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para absolver o paciente do crime relacionado à organização criminosa, redimensionando sua sanção para 8 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 600 dias-multa.
A defesa protocolou pedido de revogação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica, em 28/11/2024, o qual não foi apreciado pelo Tribunal a quo.
Nestes habeas corpus, alega o impetrante que formulou o pedido de revogação da referida medida há mais de 7 meses, sem que tenha o Tribunal de origem decidido a questão, o qual sequer encaminhou os autos ao Ministério Público para parecer.
Destaca que o paciente está usando tornozeleira eletrônica há mais de 3 anos, não havendo mais justificativa para manutenção de tal medida.
Requer, assim, a concessão da ordem, de ofício, para determinar a retirada da tornozeleira eletrônica.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 159-161).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 168-175).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 179-185).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Na hipótese, observa-se que a Corte do origem ainda não analisou a questão relativa à revogação da medida relativa ao uso de monitoramento por tornozeleira eletrônica, o que inviabiliza o exame do tema diretamente por este Tribunal Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 734.398/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Entretanto, da análise das informações às e-STJ, fls. 168-175, verifica-se que o Tribunal a quo, embora tenha julgado os embargos de declaração e tenha dado andamento ao recurso especial respectivo, não adotou nenhuma medida quanto ao pedido formulado pela defesa de revogação da referida medida cautelar, o que configura constrangimento ilegal, diante da negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar que Tribunal de Justiça do Estado do Ceará examine o pedido de revogação do uso de tornozeleira eletrônica formulado pela defesa, julgando-o como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.