ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter o Tribunal de origem se manifestado sobre a tese de nulidade no procedimento do reconhecimento pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.335/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter o Tribunal de origem se manifestado sobre a tese de nulidade no procedimento do reconhecimento pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando a matéria de nulidade do reconhecimento pessoal não foi analisada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a nulidade do reconhecimento pessoal impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus , sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por EDENILSON DE LIMA BALLES contra decisão de fls. 96/98 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter o Tribunal de origem se manifestado sobre a tese de nulidade no procedimento do reconhecimento pessoal.
A propósito, confira-se o teor da referida decisão:
"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDENILSON DE LIMA BALLES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/ 4/2021).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.