DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELLENBERG AQUINO DOS S… — HC HC 1013327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELLENBERG AQUINO DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 30 de abril de 2025 pela suposta prática do crime descrito no art.
- Sustenta que não há mais risco à instrução criminal, pois a vítima já foi ouvida, e que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica, não apresentando motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão.
- Afirma que o risco à ordem pública sob o aspecto de reiteração delitiva não se sustenta, pois o paciente é investigado por um crime de homicídio ocorrido há mais de 12 anos, e que a medida protetiva de urgência concedida em favor de sua companheira não mais vigora, já que ambos residem juntos novamente.
Resultado indicado
Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELLENBERG AQUINO DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 30 de abril de 2025 pela suposta prática do crime descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Sustenta que não há mais risco à instrução criminal, pois a vítima já foi ouvida, e que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica, não apresentando motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão.
Afirma que o risco à ordem pública sob o aspecto de reiteração delitiva não se sustenta, pois o paciente é investigado por um crime de homicídio ocorrido há mais de 12 anos, e que a medida protetiva de urgência concedida em favor de sua companheira não mais vigora, já que ambos residem juntos novamente.
A defesa argumenta que a aplicação de medidas cautelares diversas, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes no caso.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)
A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.
No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal:
"a alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a constrição cautelar e daquela que a manteve não merece prosperar, pois a necessidade da prisão preventiva restou demonstrada, tendo entendido as instâncias ordinárias que a medida
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, além de se estar diante de grave conduta criminosa, já que o paciente teria desferido golpes de arma branca em seu vizinho.
Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que:
"mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, D Je 29/06/2021).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.