ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante e rejeitando os pedidos de nulidade da busca domiciliar e aplicação da jurisprudência atual sobre o tema.
- A questão em discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode desconstituir a coisa julgada, especialmente no que tange à nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Alegação de nulidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante e rejeitando os pedidos de nulidade da busca domiciliar e aplicação da jurisprudência atual sobre o tema.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode desconstituir a coisa julgada, especialmente no que tange à nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar.
3. A questão também envolve a análise da legalidade das buscas realizadas com base em suspeitas fundadas e a adequação da conduta dos agentes públicos aos requisitos legais vigentes à época dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, em respeito à segurança jurídica.
5. As buscas pessoais e domiciliares foram realizadas com base em fundadas suspeitas, conforme os padrões legais vigentes à época e mesmo atualmente, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais.
6. A abordagem foi motivada por comportamento suspeito, corroborado por denúncia anônima e flagrante delito, justificando a intervenção policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não desconstitui a coisa julgada. 2. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundadas suspeitas é válida, desde que observados os requisitos legais vigentes à época dos fatos, o que se observa na hipótese ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO AUGUSTO TEIXEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, " se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.