DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE GASPERI FRANCI… — HC HC 1013346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE GASPERI FRANCISCO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Neste writ, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da segregação cautelar do paciente.
- Afirma que a decisão do Juízo de primeiro grau que converteu a prisão temporária em preventiva está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas, sem a análise das circunstâncias pessoais do paciente, o que configura verdadeira antecipação de pena.
Resultado indicado
Ressalta que, em relação ao corréu Sérgio Augusto da Silva, que se encontra em situação similar, foi concedida liberdade provisória, o que evidencia a desproporcionalidade da manutenção da segregação cautelar do paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE GASPERI FRANCISCO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5012996-19.2025.4.04.0000/PR).
Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Neste writ, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da segregação cautelar do paciente.
Afirma que a decisão do Juízo de primeiro grau que converteu a prisão temporária em preventiva está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas, sem a análise das circunstâncias pessoais do paciente, o que configura verdadeira antecipação de pena.
Alega não haver elementos que indiquem que o paciente se dedique à atividade criminosa ou que, solto, volte a delinquir.
Salienta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída no distrito da culpa, destacando a inexistência de elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva ou prejuízo à instrução processual.
Aduz violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico.
Ressalta que, em relação ao corréu Sérgio Augusto da Silva, que se encontra em situação similar, foi concedida liberdade provisória, o que evidencia a desproporcionalidade da manutenção da segregação cautelar do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 46/49.
Informações prestadas às fls. 52/60 e 61/68.
O Ministério Público Federal, às fls. 72/83, opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
DECIDO.
Registro que a tese de negativa de autoria e materialidade quanto à participação do paciente em organização criminosa não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita, v.g. AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Em relação às alegações de que o paciente estaria nas mesmas condições do corréu Sérgio
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis, por si só, como cediço, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.