DECISÃO GUILHERME AUGUSTO MESSIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1013350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME AUGUSTO MESSIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente impetrou habeas corpus preventivo buscando salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis e a extração de seus fármacos, para fins de tratamento de saúde.
- A pretensão inicial fora indeferida em primeira instância, sob o argumento de que a planta in natura poderia oferecer riscos à saúde e que o tratamento poderia ser realizado sem conduta típica.
- E, embora o Tribunal Regional tenha concedido o salvo-conduto, foram impostas condições que, segundo a defesa, configuram flagrante constrangimento ilegal.
Resultado indicado
E, embora o Tribunal Regional tenha concedido o salvo-conduto, foram impostas condições que, segundo a defesa, configuram flagrante constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME AUGUSTO MESSIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Recurso em Sentido Estrito n. 5000336-23.2025.4.03.6110.
Consta dos autos que o paciente impetrou habeas corpus preventivo buscando salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis e a extração de seus fármacos, para fins de tratamento de saúde.
A pretensão inicial fora indeferida em primeira instância, sob o argumento de que a planta in natura poderia oferecer riscos à saúde e que o tratamento poderia ser realizado sem conduta típica. E, embora o Tribunal Regional tenha concedido o salvo-conduto, foram impostas condições que, segundo a defesa, configuram flagrante constrangimento ilegal.
A defesa aduz, em síntese, que a validade do salvo-conduto deve ser condicionada apenas à receita médica atualizada e à autorização da ANVISA, afastado o critério de "preço acessível" e permitido o transporte de flor e partes da planta in natura.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com concessão, de ofício, da ordem postulada (fls. 131-136).
Decido.
I. Cabimento de habeas corpus preventivo
Cumpre consignar que, na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição - chancelada à unanimidade - e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022).
Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022).
A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022).
A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023).
II. Da autorização para o cultivo
No caso, o paciente trouxe aos autos laudo médico (fls. 34-40) que atesta a necessidade de uso de medicamentos extraídos da Cannabis e da ineficácia dos demais tratamentos médicos anteriormente tentados para as patologias que o acometem - ansiedade generalizada (CID F41.1), distúrbios do sono (CID G47), fratura do ombro (CID S42) e dor aguda (CID R52). Juntou, também, receitas médicas (fls. 41-43).
Além disso,
[trecho intermediário suprimido]
HC 913.386/SP, Sexta Turma, Relator Min. Sebastião Reis Junior, j. em 19/2/2025)
IV. Dispositivo
À vista de todo o exposto, concedo a ordem, confirmando a decisão que concedeu salvo-conduto em favor do ora paciente, para que as autoridades se abstenham de qualquer medida de restrição de liberdade, permitindo-lhe o cultivo de Cannabis, sem as condições impostas, e com autorização de transporte de sementes, folhas, flores, óleos e insumos, limitando-se ao máximo de 169 sementes e 140 plantas anuais, distribuídas em até 3 ciclos, com divisão em um terço para cada fase (germinação/enraizamento, vegetativa e florativa), exclusivas para uso próprio.
Fica vedada a comercialização, a doação ou a transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva.
O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.