DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA SANCHES PAIVA em q… — HC HC 1013363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA SANCHES PAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art.
- 11.343/2006, e à pena de 2 (dois) anos de reclusão, como incursa no art.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da indevida aplicação do redutor previsto no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA SANCHES PAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500099-46.2019.8.26.0642).
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e à pena de 2 (dois) anos de reclusão, como incursa no art. 333, caput, do Código Penal (fls. 37/45).
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da indevida aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6. Aduz que, diante da primariedade do réu e da ausência de vetores negativos na primeira fase da dosimetria, deveria ser aplicado o regime inicial aberto (fls. 2/13).
Afirma, ainda, que apresenta condições pessoais favoráveis, sendo ré primária, sem maus antecedentes, e que a fixação da pena-base ocorreu no mínimo legal.
Aduz que a paciente possui quadro clínico de hidradenite supurativa severa, crônica e refratária, com múltiplas internações e infecções resistentes, o que impossibilita o tratamento adequado no sistema carcerário.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. De modo subsidiário, pleiteia a concessão de prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 137/138).
Informações prestadas (fls. 144/149 e 150/176).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra (fls. 181/184, grifos no original):
HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO SUCESSIVO DE PRISÃO DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS.
1. O habeas corpus não pode ser conhecido porque o impetrante insurge-se contra condenação transitada em julgado. No entanto, não traz nenhum elemento que demonstre nulidade capaz de desconstituir a coisa julgada.
Não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
2. A via estreita do habeas corpus é incabível para o propósito da paciente, visto que não cabe habeas corpus contra decisão transitada em julgado.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o
[trecho intermediário suprimido]
sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.