ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- As circunstâncias da prisão em flagrante, na qual o acusado foi flagrado na posse de relevante quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e crack), aliado ao contexto e local de sua apreensão e os demais elementos probatórios inviabilizam a desclassificação da conduta imputada.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos que demandem amplo revolvimento de matéria fático-probatória, como desclassificação de condutas ou redimensionamento de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As circunstâncias da prisão em flagrante, na qual o acusado foi flagrado na posse de relevante quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e crack), aliado ao contexto e local de sua apreensão e os demais elementos probatórios inviabilizam a desclassificação da conduta imputada.
2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos que demandem amplo revolvimento de matéria fático-probatória, como desclassificação de condutas ou redimensionamento de pena.
3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e jurisprudê ncia do Superior Tribunal de Justiça.
4. A fração de 1/3 aplicada à minorante do tráfico privilegiado foi justificada pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente o transporte de drogas entre municípios, indicando maior experiência na prática criminosa.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTON JOSÉ DA COSTA SANTIAGO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 420 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse desclassificada a conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, ou redimensionada a pena.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que não teriam sido visualizados atos de comercialização de entorpecentes.
Alega que a ocorrência de indevida exasperação da
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, que entende que a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg no HC n. 839.591/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Ademais, o Tribunal de origem entendeu que as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes, notadamente o transporte entre municípios, demonstraram que o acusado não seria pessoa inexperiente na prática criminosa, motivo pela qual aplicaram a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/3, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nessa direção: AgRg no AREsp n. 2.264.904/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.