DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS ALEJANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, cont… — HC HC 1013394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS ALEJANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 anos, 08 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 529 dias-multa, pelas práticas dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 341 dias-multa, alterando o regime inicial para semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
- 10/11): "Ementa: direito penal e processual penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS ALEJANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0712669-35.2024.8.07.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 anos, 08 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 529 dias-multa, pelas práticas dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03, em concurso material (art. 70 do Código Penal).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 341 dias-multa, alterando o regime inicial para semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 10/11):
"Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e Arma raspada. Dosimetria da pena. Exclusão da valoração negativa Das Circunstâncias do crime. tráfico privilegiado. reconhecimento. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de droga e porte de arma de fogo com sinal de identificação raspado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das circunstâncias do crime foi adequadamente aplicada; e, (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação ao vetor especial do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, que trata da natureza e da quantidade da droga, é pacífico na jurisprudência que estes dois fatores devem ser analisados conjuntamente, como único vetor, sendo inviável a valoração da circunstância judicial (artigo 42 da LAD), com base apenas na natureza da droga. 4. Se o réu é primário e não ostenta maus antecedentes, não teve o reconhecimento judicial de que se dedique à atividades criminosas e não compõe organização criminosa, encontram-se presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta que quantidade de drogas apreendida não foi expressiva.
Pondera, ainda, que "não poderia o Tribunal, sem qualquer justificativa idônea, deixar de aplicar os vetores do art. 42 da Lei 11.343/06 na primeira-fase, optando por não exasperar a pena-base, para posteriormente usá-los para modular a fração de redução de pena em razão do tráfico privilegiado" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 857.404/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Assim, considerando, preliminarmente, que a quantidade e a variedade de drogas não foram utilizadas para valoração negativa de circunstância judicial presente na primeira fase da dosimetria da pena, mostra-se adequada a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/3.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.