DECISÃO PEDRO AFONSO MELO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1013400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO AFONSO MELO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 -, sob o argumento da incompatibilidade da prisão preventiva com eventual cumprimento da pena em regime semiaberto, bem como do não preenchimento dos requisitos do art.
- Assim, requer a soltura do acusado ou a imposição de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO AFONSO MELO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.24.533065-9/000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, sob o argumento da incompatibilidade da prisão preventiva com eventual cumprimento da pena em regime semiaberto, bem como do não preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, requer a soltura do acusado ou a imposição de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juiz de primeiro grau assim fundamentou a prisão preventiva do paciente, decretada em decorrência do flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas (fls. 523-525, destaquei):
As substâncias apreendidas durante as diligências são totalizaram 27 (vinte e sete) (02 25) tabletes de maconha, pesando 21.527,60g ( 27,60g), acondicionadas em porções embaladas, divisadas e 21,500kg prontas para a venda, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes.
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Ora, além de MAIS DE VINTE QUILOS DE ENTORPECENTES, o custodiado teria informado, aos Policiais Militares, que , para guardá-la, e lhe teria sido paga a RECEBEU A CARGA DE UM PRIMO quantia de TRÊS MIL REAIS para a tarefa. No entanto, sobre a barra de maconha encontrada no carro que conduzia, o flagrado afirmou que A ENCOMENDA na TERCEIRA PESSOA IRIA BUSCAR Praça do Cardoso. Por aí já se constata o envolvimento de, pelo menos, TRÊS PESSOAS na movimentação da droga, não se podendo perder de vista que, pelas informações trazidas à tona pelos PMs, o custodiado não apenas estava guardando drogas, mas, no dia dos fatos, também entregaria uma porção a "terceiro" em local previamente combinado.
Como se não bastasse, a gravidade concreta dos fatos reforça a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da
[trecho intermediário suprimido]
e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime" (AgRg no RHC n. 156.681/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/12/2021).
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema.
Ressalto, inclusive, o registro no acórdão de que o Juiz de primeiro grau estabeleceu a adequação da prisão preventiva ao regime prisional que o paciente fora sentenciado, ao determinar a imediata expedição da guia de recolhimento provisória.
Assim, reitero o entendi mento desta Corte Superior, em consonância com a compreensão do STF, de que não há incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a fixação de regime prisional diverso do fechado, podendo os dois institutos coexistirem.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.