DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de SAMUEL ORIGUELA DE PAULA, contra acórdão prof… — HC HC 1013403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de SAMUEL ORIGUELA DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito da Revisão Criminal nº 0023521-37.2024.8.26.0000.
- O paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.346/06, à pena de 05 anos, 11 meses e 26 dias.
- Neste writ, se alega, em síntese: a nulidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos em virtude da ausência de numeração dos lacres no laudo definitivo; e requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de SAMUEL ORIGUELA DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito da Revisão Criminal nº 0023521-37.2024.8.26.0000.
O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.346/06, à pena de 05 anos, 11 meses e 26 dias.
Neste writ, se alega, em síntese: a nulidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos em virtude da ausência de numeração dos lacres no laudo definitivo; e requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), afastada pelo Tribunal de origem sob o argumento de maus antecedente (fls. 2/14).
O parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do writ, destacou a ausência de ilegalidade manifesta e a existência de fundamentação idônea no acórdão recorrido quanto à higidez da prova e à não aplicação da minorante. (fls. 462/464)
É o relatório. DECIDO.
Ressalto, de início, que se cuida de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, forma processual cuja utilização não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal, o que não se evidencia. (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
A controvérsia cinge-se à verificar nulidade e dosimetria de penas.
Com relação as teses defensivas relacionadas à quebra da cadeia de custódia, verifico que o Tribunal de origem foi claro ao assentar que (fl. 23):
Atente-se que, no laudo pericial de constatação nº 266.095/2017 (fls. 18/20 dos autos de origem), foi consignado que acompanhavam peças lacres nº 118727 com material remanescente e 118725 com material para exame definitivo: (i) 12 porções de maconha, ao peso líquido de 49,71 gramas (acondicionado sob o lacre C5467786); (ii) 36 invólucros plásticos de "crack", ao peso líquido de 3,56 gramas (acondicionado sob o lacre C5467785); (iii) 59 "eppendorfs" de cocaína, ao
[trecho intermediário suprimido]
forma, para superar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, a fim de concluir que o recorrente não se dedica a atividades criminosas, para reconhecer a aplicação da causa de diminuição, seria necessário o revolvimento do caderno fático-probatório, o que não se admite nesta via.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.644.438/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; AgRg no HC n. 936.858/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgRg no HC n. 933.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Diante disso, em consonância com a orientação consolidada nesta Corte, não conheço do habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.