DECISÃO SANDRO CONCEIÇÃO SENA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1013409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SANDRO CONCEIÇÃO SENA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.
- A defesa aponta, em síntese: a) ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas; b) impossibilidade de valoração do laudo pericial juntado após o encerramento da instrução; c) quebra da cadeia de custódia da prova.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
SANDRO CONCEIÇÃO SENA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Revisão Criminal n. 8012126-57.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.
A defesa aponta, em síntese: a) ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas; b) impossibilidade de valoração do laudo pericial juntado após o encerramento da instrução; c) quebra da cadeia de custódia da prova.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O habeas corpus pressupõe a existência de ameaça ou restrição, atual ou iminente, à liberdade de locomoção.
No caso, a defesa não especificou se a pena aplicada ao paciente encontra-se em fase de execução ou pendente de cumprimento, circunstância relevante para a verificação da condição da ação do habeas corpus.
Ademais, a condenação transitou em julgado, há anos, e não verifico, de plano, a ilegalidade apontada.
I. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável". (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). Assim, nessa linha de raciocínio, "a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto" (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024).
No caso, sequer há apontamento concreto de quebra do procedimento da cadeia de custódia e a materialidade do crime é incontestável, seja pela apreensão da arma de fogo e a prisão em flagrante, seja também pelo depoimento dos policiais.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.