DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DE SOUZ… — HC HC 1013422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio.
- Nesta insurgência, o impetrante sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, porque a decisão foi proferida de ofício pela magistrada.
- No mérito, afirmou que estão ausentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5074963-10.2025.8.21. 7000).
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio.
Nesta insurgência, o impetrante sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, porque a decisão foi proferida de ofício pela magistrada.
No mérito, afirmou que estão ausentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão não foi devidamente fundamentada, configurando cumprimento antecipado da pena. Salientou, ainda, que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, destacando que o custodiado conta com 18 anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão do paciente ou a substituição da prisão pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 213-214.
Informações processuais às fls. 220-235.
É o relatório.
Decido.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 26-31; grifamos):
No dia 08 de março de 2025, por volta das 04h10min, na Rua Artur Renner, nº 548, Bairro Progresso, Montenegro/RS, os denunciados CARLOS EDUARDO DE SOUZA e MATHEUS SILVA DE LIMA, agindo em concurso de agentes, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar Bruno Brandolt da Silva e Ketlyn Talavitz de Oliveira, desferindo golpes violentos contra ambos, principalmente na cabeça, utilizando um pedaço de madeira e outros meios, como chutes e socos.
A consumação do crime não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois as vítimas foram socorridas a tempo pela guarnição da Brigada Militar que foi acionada, assim como receberam pronto atendimento médico por meio do SAMU.
Os denunciados, em plena via pública, passaram a agredir Bruno e Ketlyn, desferindo golpes repetidos na cabeça e no corpo das vítimas, sendo que as agressões só cessaram com a intervenção das forças policiais, contra as quais os denunciados ainda investiram antes de serem contidos.
Conforme constatado pela guarnição da Brigada Militar, ao chegar ao local, os policiais visualizaram Ketlyn Talavitz de Oliveira e Bruno Brandolt da Silva caídos ao solo, enquanto os denunciados os agrediam brutalmente.
- Carlos Eduardo de Souza, portando um pedaço de madeira de
[trecho intermediário suprimido]
CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DIVERSAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE MAIOR PRAZO DE INVESTIGAÇÕES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
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3. As teses de revogação da prisão preventiva por causa da precariedade da condição de saúde do paciente e de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental não foram examinadas pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
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5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 809.119/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.