ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
A propósito, nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão e pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa, o que veda a interposição simultânea de mais de um recurso (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Sousa Bueno contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 2.298):
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido.
Nas razões, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a interposição de segundo agravo regimental dirigido contra a decisão proferida nos embargos de declaração, devendo ser reconsiderada ou submetida ao colegiado por se tratar de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício.
Argumenta que há erro material na referência às folhas constantes da decisão agravada, comprometendo a compreensão do julgado, pois o segundo agravo regimental impugnou decisão diversa da originalmente agravada.
Sustenta a inexistência de preclusão consumativa e a inaplicabilidade da unirrecorribilidade ao segundo agravo regimental, por ter sido tempestivamente interposto contra a decisão superveniente que acolheu os embargos de declaração e modificou fundamentos da decisão anterior.
Expõe a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP) para receber o "aditamento" como agravo regimental e submetê-lo ao julgamento colegiado, presentes tempestividade, legitimidade e interesse recursal.
Ressalta que o segundo agravo regimental foi tempestivo, com a adequada indicação de fundamentos regimentais, abrangendo integralmente os motivos da decisão complementada e apto ao processamento e julgamento.
Reitera argumentos de mérito, quanto à manutenção do relatório conclusivo individual, nulidade da interceptação telefônica e da necessidade de manifestação do Ministério Público sobre o acordo de não persecução penal.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada (fls. 2.290/2.317).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
houve erro material na fundamentação, ao indicar as numerações das páginas.
No entanto, no relatório está claramente indicado que o agravo regimental analisado é aquele situado às fls. 2.133/2.134.
Extrai-se dos autos que esse mencionado agravo foi protocolizado em momento subsequente ao recurso de fls. 2.138/2.143 (embargos de declaração) e contra a mesma decisão monocrática (fls. 2.133/2.134).
Assim, este agravo regimental é inadmissível ante a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.
A propósito, nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão e pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa, o que veda a interposição simultânea de mais de um recurso (AgRg no HC n. 906.380/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.