ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por Bruno Sousa Bueno à decisão que foi assim resumida (fl.
Resultado indicado
MÉRITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.03415.03432.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE REJULGAMENTO. VÍCIOS INTRÍNSECOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE. MÉRITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por Bruno Sousa Bueno à decisão que foi assim resumida (fl. 2.336):
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS ESTELIONATO MAJORADO E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA TRATADO NO RELATÓRIO DO INSS NÃO DESENTRANHADO. ARESP N. 2.231.683/SP. FORMULACÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Agravo regimental improvido.
O embargante aduz que a decisão padece de omissão e contradição, exclusivamente quanto à tese de ordem pública relativa à utilização do Relatório Conclusivo Individual do INSS, reconhecido como prova ilícita, e cujo desentranhamento foi determinado na origem, mas que permaneceu nos autos e influenciou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Afirma que a decisão é omissa ao não reconhecer que a nulidade decorrente da permanência da prova ilícita - matéria de ordem pública - afasta o óbice de supressão de instância, impondo exame imediato do mérito do habeas corpus; e que incorre em contradição ao negar conhecimento sob supressão de instância e, simultaneamente, reconhecer que o Tribunal de origem não analisou a tese, embora o vício decorra diretamente do ato coator.
Pugna pelo acolhimento dos embargos e saneamento dos vícios (fls. 2.353/2.362).
Não abri vista ao embargado.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE REJULGAMENTO. VÍCIOS INTRÍNSECOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE. MÉRITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTE.
Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
não há contradição entre a supressão de instância e a ausência de discussão do tema pelo Tribunal de origem, pelo contrário, a ausência de conhecimento do tema é pressuposto fático para a aplicação do óbice.
Os embargos somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, destaca-se ainda: EDcl no AgRg no HC n. 731.003/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/2/2023.
Além disso, não há falar em omissão quando a alegação de mérito não foi conhecida de forma fundamentada (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.073/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/6/2023; e EDcl no HC n. 937.275/RO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.