DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ANTONIO REGIS … — HC HC 1013429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A defesa alega, em suma, contrariedade à Súmula 443 do STJ.
- Requer o aumento da pena, na terceira fase, pela presença de três majorantes em 1/6, em razão da ausência de motivação na adoção do índice maior.
- O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, uma vez que o tema não foi debatido na origem (e-STJ, fls.
- Preliminarmente, observa-se que o acórdão impugnado transitou em julgado, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ANTONIO REGIS COSME SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu "parcial provimento ao apelo ministerial, para reconhecer a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, em relação aos acusados ANTÔNIO REGIS e JEFERSON, reajustando as penas de ANTÔNIO REGIS para 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 2.448 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, e de JEFERSON para 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 2.176 (dois mil, cento e setenta e seis) dias- multa" - pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Essa condenação transitou em julgado.
A defesa alega, em suma, contrariedade à Súmula 443 do STJ.
Requer o aumento da pena, na terceira fase, pela presença de três majorantes em 1/6, em razão da ausência de motivação na adoção do índice maior.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, uma vez que o tema não foi debatido na origem (e-STJ, fls. 608-611).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que o acórdão impugnado transitou em julgado, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.
No ponto, cumpre destacar que, a fim de se prestigiar a sistemática recursal prevista na lei processual penal e o uso racional do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.
Portanto, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso, fica assegurado ao réu a possibilidade de ser beneficiado com a ordem de habeas corpus, de ofício, se constatado pelo julgador alguma violência ou coação em sua liberdade de locomoção, - conforme reafirmado no art. 647-A do CPP, segundo redação incluída pela Lei n. 14.836/2024.
Nesse sentido : AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Entretanto, na espécie, não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
da associação, principalmente aos "sacolas".
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Na terceira fase, conforme já motivado, de rigor o reconhecimento da majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas (crime praticado com violência e grave ameaça) conforme pleiteado pelo Ministério Público, além das majorantes previstas no artigo 40, incisos VI e VII (envolvimento de adolescente e financiamento da prática criminosa), já devidamente reconhecidas pelo piso. Portanto, necessária a readequação do índice de exasperação para 1/2 (metade), perfazendo-se nas penas definitivas de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 1.224 (um mil, duzentos e vinte e quatro) dias- multa (crime de tráfico de drogas), e 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 1.224 (um mil, duzentas e vinte e quatro) dias-multa (crime de associação para o tráfico).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.