ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de violação à Súmula 443/STJ.
- A defesa pleiteia a reconsideração da decisão para que a fração de aumento das majorantes previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Coisa julgada. Dosimetria penal. Aplicação de majorantes. Súmula 443/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de violação à Súmula 443/STJ.
2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão para que a fração de aumento das majorantes previstas no art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006 seja reduzida ou o feito seja submetido a julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria penal, especialmente na aplicação da fração de aumento de 1/2 pelas majorantes do art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006, em violação à Súmula 443/STJ.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da fração de aumento de 1/2, considerando a gravidade das circunstâncias das majorantes previstas no art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006.
6. A fração de aumento foi justificada pela presença de elementos concretos, como o aliciamento de vários menores para o tráfico de drogas, o financiamento e controle da atividade criminosa exercida pelo agravante, e o uso de intimidação e violência para disciplinar os integrantes da associação criminosa.
7. A tese de violação à Súmula 443/STJ foi afastada, pois a fração de aumento não decorreu apenas do número de majorantes, mas de circunstâncias concretas devidamente demonstradas nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A aplicação da fração de aumento de 1/2 pelas majorantes do art. 40, IV,
[trecho intermediário suprimido]
por seu turno, JEFERSON, conforme até mencionado pelo policial militar Abel, se gabava de agredir os integrantes hierarquicamente inferiores. Destacam-se alguns trechos: (JEFFERSON: "Pilantra, achar ele .. a hora que ele aparecer com a bicicleta tem que matar memo." (..) JEFFERSON: "Eu vou matar ele, estourar a cara dele." fls. 197; JEFERSON: Vou quebrar ele na madeira, só isso, Carla! Eu não vou passar raiva hoje .. dinheiro do Cabrito, eu tive que fazer várias fita hoje sai estourando. Eu vou matar ele amanhã .. fls. 196; BOY: "Então, toma no cú desse cara. O cara não trabalhou a noite inteira agora falar que perdeu a caminhada. Vou dar um nele, cê vai ver só."- fls. 380). Aliás, os policiais civis ouvidos sob o crivo do contraditório destacaram a truculência com que JEFERSON e ANTÔNIO REGIS agiam e se dirigiam aos integrantes da associação, principalmente aos "sacolas".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.