DECISÃO ROBERVALDO FERREIRA FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1013433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERVALDO FERREIRA FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com o livramento condicional em 27/3/2018, com término do período de prova previsto para 20/08/2021.
- Transcorrido o prazo sem suspensão ou revogação, o Juízo da Execução julgou extinta a pena privativa de liberdade (fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual a Corte de origem deu provimento para cassar a decisão extintiva e determinar a sustação cautelar do benefício (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERVALDO FERREIRA FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0038357-64.2021.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com o livramento condicional em 27/3/2018, com término do período de prova previsto para 20/08/2021. Transcorrido o prazo sem suspensão ou revogação, o Juízo da Execução julgou extinta a pena privativa de liberdade (fls. 158-159). O Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual a Corte de origem deu provimento para cassar a decisão extintiva e determinar a sustação cautelar do benefício (fls. 12-15).
A defesa sustenta, em síntese, que, expirado o período de prova sem qualquer causa suspensiva ou revogatória, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos termos do art. 90 do Código Penal e da Súmula n. 617 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a inércia do Estado na fiscalização do cumprimento das condições não pode prejudicar o apenado.
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelece r a decisão que julgou extinta a punibilidade do paciente.
Indeferida a liminar (fls. 263-264), foram prestadas as informações (fls. 267-279) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 289-296).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a possibilidade de revogação do livramento condicional após o transcurso do período de prova, sem que tenha havido prévia decisão de suspensão ou de prorrogação do benefício.
O Juízo da 3ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo-SP, ao acolher o pleito defensivo, declarou extinta a punibilidade do paciente, sob os seguintes fundamentos (fls. 158-159):
Conforme entendimento consolidado no Egr. Superior Tribunal de Justiça, cumprido o prazo do livramento condicional sem a suspensão, prorrogação ou a revogação do benefício, a pena deve ser declarada extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. Neste sentido foi aprovada, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 617: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." Expirado o período de prova sem causa para prorrogação ou revogação do livramento condicional, de rigor a declaração de extinção da pena privativa de liberdade. Ante o exposto, nos termos do artigo 90 do Código Penal, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta no processo nº 0001780-57.2016.8.26.0052, da
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, HC 507.145/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/09/2019; STJ, HC 290.526/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no HC 300.774/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/09/2014; STJ, HC 295.881/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2014; STJ, AgRg no HC 277.161/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/10/2013.
(AgRg no HC n. 972875/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., Djen 25/04/2025, grifei)
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução e restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais que julgou extinta a punibilidade do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.