DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO OLIVEIRA, no… — HC HC 1013438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, termos em que denunciado (fls.
- Neste writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, pois baseada apenas na não localização do paciente para fins de citação.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 803336-74.2025.8.02.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, termos em que denunciado (fls. 26/29).
Neste writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, pois baseada apenas na não localização do paciente para fins de citação.
Defende a imprescindibilidade de esgotamento dos meios para a localização do acusado, o que não teria sido demonstrado pelas instâncias ordinárias, configurando, assim, a nulidade da citação e, consequentemente, da prisão preventiva.
Alega que a segregação cautelar foi determinada como decorrência direta da citação por edital, sem a devida demonstração dos pressupostos legais exigidos para a decretação da medida extrema, o que configuraria constrangimento ilegal.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão.
Argumenta que não foi evidenciada a imprescindibilidade da prisão processual para o regular andamento do processo, tratando-se, portanto, de antecipação indevida da sanção penal.
Assevera que, ainda que presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva constitui medida de maior gravidade, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do mesmo diploma legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura em favor do acusado.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 152/154).
Informações prestadas (fls. 161/165 e 166/68).
O Ministério Público Federal, às fls. 173/178, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 31/7/2025, foi proferida sentença nos autos da ação penal originária, na qual foi reconhecida a nulidade de citação por edital do réu, tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Na oportunidade o Juízo sentenciante determinou a expedição de alvará de soltura em favor do apenado.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.