DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLONE ALMEIDA DE SOUSA, no qual se indica co… — HC HC 1013442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLONE ALMEIDA DE SOUSA, no qual se indica como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts.
- 40, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2250 dias-multa. À apelação defensiva o Tribunal a quo negou provimento.
- Em suas razões, a parte impetrante alega, em síntese, ausência de provas quanto à materialidade do crime do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 533.110/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLONE ALMEIDA DE SOUSA, no qual se indica como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33, por duas vezes, e 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2250 dias-multa.
À apelação defensiva o Tribunal a quo negou provimento.
Em suas razões, a parte impetrante alega, em síntese, ausência de provas quanto à materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não foram apreendidos substâncias entorpecentes. Afirma que a condenação amparou-se unicamente nas interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais produzidas na investigação.
Requer a concessão da ordem a fim de que o paciente seja absolvido quanto ao crime de tráfico .
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
Inicialmene, registra-se que o pleito de absolvição do paciente com base na tese de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado ("referente aos eventos 7 e 10") não foi apreciado pelo Tribunal a quo, razão pela qual o tema não pode ser conhecido diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente nos seguintes termos:
"No caso, MARLONE ALMEIDA DE SOUZA foi condenado como incurso nas penas do art. 33, por duas vezes (eventos 7 e 10 da denúncia) c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Pleiteia, pois, a sua absolvição, afirmando não existir nos autos elementos que demonstrem a sua ligação com a droga apreendida pela autoridade policial, bem como o vínculo associativo com os demais acusados. Aduz que não era alvo originário da investigação, tendo sido identificado de forma precária pela polícia a partir de suposições.
Colhe-se do conjunto probatório constante dos autos, mormente
[trecho intermediário suprimido]
apelação e dos embargos infringentes, o que não dá ensejo à revisão criminal, que não se presta à simples reanálise de provas já exaustivamente examinadas no curso do processo. Precedentes.
3. Ao contrário do que sustentado na impetração, houve apreensão de parte das substâncias entorpecentes comercializadas pelo grupo, as quais foram devidamente periciadas, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
4. O fato de as drogas não haverem sido apreendidas com o paciente, mas com um dos corréus, não afasta a comprovação da materialidade delitiva. Precedentes.
..
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 533.110/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020)
Portanto, diante das conclusões das instâncias ordinárias acerca do cometimento dos delitos por parte do paciente, não cabe na estreita via do mandamus a alteração deste entendimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.