DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROZANGELA REGINA ALBAM co… — HC HC 1013448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROZANGELA REGINA ALBAM contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 20/04/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentos genéricos, sem fundamentação idônea, violando o art.
- 315 do Código de Processo Penal, e que não há indícios mínimos de traficância, sendo a quantidade de droga apreendida ínfima e não indicativa de periculosidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROZANGELA REGINA ALBAM contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 20/04/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentos genéricos, sem fundamentação idônea, violando o art. 315 do Código de Processo Penal, e que não há indícios mínimos de traficância, sendo a quantidade de droga apreendida ínfima e não indicativa de periculosidade.
Afirma que a abordagem policial foi baseada em denúncia anônima, sem fundada suspeita, tornando a prova obtida ilícita.
Alega que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública e permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Pedido de liminar indeferido às fls. 446-447.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto a alegação de que a abordagem policial foi baseada em denúncia anônima, sem fundada suspeita, tornando a prova obtida ilícita, da leitura do acórdão impugnado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem que entendeu demandar dilação probatória, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta a paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que a paciente "possui condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e associação por tráfico"- fl. 34. Portanto, reincidente
[trecho intermediário suprimido]
em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024) .
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.