DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl — HC HC 1013450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl.
- Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de ALEX RODRIGUES LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Aduz a impetrante constrangimento ilegal na condenação do paciente, mantida pelo Tribunal de origem, asseverando que presente a nulidade do processo por falha na defesa técnica e, subsidiariamente, a nulidade da busca domiciliar e a inadequação da dosimetria da pena.
- Alega que a deficiência da defesa técnica decorre do fato de o defensor dativo ter uma apelação meramente protocolar, sem desenvolver argumentos jurídicos ou contestar a condenação, resultando em prejuízo claro para o réu e violando o direito à ampla defesa, conforme a Súmula 523/STF.
Resultado indicado
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 154):
1. Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de ALEX RODRIGUES LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0008708-31.2023.8.16.0028 (e-STJ, fls. 13-22).
2. Aduz a impetrante constrangimento ilegal na condenação do paciente, mantida pelo Tribunal de origem, asseverando que presente a nulidade do processo por falha na defesa técnica e, subsidiariamente, a nulidade da busca domiciliar e a inadequação da dosimetria da pena. Alega que a deficiência da defesa técnica decorre do fato de o defensor dativo ter uma apelação meramente protocolar, sem desenvolver argumentos jurídicos ou contestar a condenação, resultando em prejuízo claro para o réu e violando o direito à ampla defesa, conforme a Súmula 523/STF. Sustenta que há nulidade das provas, diante da invasão domiciliar, pois a entrada dos policiais foi baseada apenas em denúncia anônima e no relato de um terceiro, sem mandado judicial ou evidências concretas. Argumenta, ainda, que a pena- base foi aumentada somente com base na natureza da droga (cocaína e crack), sem considerar a pequena quantidade, configurando bis in idem.
3. Foram prestadas informações (e-STJ fls. 130-131 e fls. 136-137).
4. Vieram, então, os autos com vista ao Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 153/160).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
do disposto no art. 59 do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, entendo ser insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a menção tão somente à natureza das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do sentenciado (cocaína e crack), dissociadas da quantidade das drogas - quantidade essa que a própria sentença consignou expressamente não ensejar a exasperação da reprimenda na primeira fase dosimétrica (e-STJ fl. 37).
Assim, afastada a circunstância judicial atinente à natureza das drogas, estabeleço a pena-base no mínimo legal - 5 anos. Na segunda fase, fica mantido o aumento decorrente da incidência da agravante prevista no art. 61, I, do CP.
Ante o exposto, não conheço da impetração. Concedo, contudo, a ordem de ofício para fixar a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser redimensionada pelo Juízo das execuções, mantidos inalterados os demais termos do aresto vergastado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.