ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no Habeas Corpus. acordo de não persecução penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. acordo de não persecução penal. Supressão de Instância. Competência do STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
2. A parte agravante sustenta que o Tribunal a quo rejeitou a apreciação do pedido sob o fundamento de preclusão consumativa, alegando que a matéria deveria ter sido ventilada nas razões de apelação e não por petição autônoma.
3. Pedido de provimento do agravo para concessão da ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem que isso configure supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, o que é vedado, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República.
7. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a ausência de exame da matéria pela Corte de origem impede sua análise pelo STJ, sob pena de violação o princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.
RELATÓRIO
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Confira-se:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.