ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de: (i) desconsideração de álibi apresentado pela defesa; (ii) inobservância das formalidades do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de: (i) desconsideração de álibi apresentado pela defesa; (ii) inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico; e (iii) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a primariedade do paciente e a ausência de fundamentação idônea. O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, por cinco vezes, c/c arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
4. A revisão criminal proposta perante o Tribunal de Justiça de São Paulo não foi conhecida, pois foi utilizada como um segundo recurso de apelação, sem indicação das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, para evitar supressão de instância.
6. Não foi constatada a presença de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A revisão criminal não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 524.130/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).
Também não verifico a presença de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Diante disso, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.