DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WIRIS SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão que den… — HC HC 1013464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WIRIS SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão que denegou a ordem na origem.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- 155, §4º, II e IV, e 180, §1º, ambos do Código Penal.
- No presente writ, sustenta a defesa que a prisão preventiva não se justifica, pois se trata de crime de pequeno potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos de reclusão, não preenchendo os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WIRIS SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão que denegou a ordem na origem.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 155, §4º, II e IV, e 180, §1º, ambos do Código Penal.
No presente writ, sustenta a defesa que a prisão preventiva não se justifica, pois se trata de crime de pequeno potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos de reclusão, não preenchendo os requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal (fls. 3-4).
Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, e que o paciente já cumpriu obrigações assumidas na delegacia, recuperou os bens e até mesmo devolveu valores significativos aos supostos prejudicados, demonstrando sua boa-fé e a inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal (fls. 23-24).
Alega que a decisão judicial impugnada apresenta diversas contradições e manifesta ilegalidade, sendo fundamentada com base em hipóteses jurídicas futuras, ausência de elementos concretos, e presunções subjetivas sobre o caráter do investigado, em flagrante violação ao devido processo legal, à presunção de inocência, e aos princípios da proporcionalidade e legalidade (fl. 21).
Destaca que o paciente foi vítima de estelionato, praticado pelo funcionário das supostas vítimas, resultando em prejuízos que totalizam R$ 21.816,84, incluindo ressarcimento de R$ 12.816,84 por quatro novos ar-condicionados adquiridos para devolução, além de perda momentânea de um veículo de 300 mil reais, apreendido por determinação do juízo (fl. 13).
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva. Requer, ainda, a devolução do "veículo Dodge Ram, placa SJPOE54, considerando que o paciente já restituiu voluntariamente os objetos que estavam em sua posse, os quais possuem valor irrisório frente ao bem apreendido, avaliado em aproximadamente R$ 300.000,00" (fl. 28).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 899-905).
As informações foram prestadas (fls. 910-936).
O Ministério Público, às fls. 941-949, manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Outrossim, quanto ao pedido referente à restituição do veículo apreendido, verifica-se que a questão não foi conhecida no ato judicial impugnado, pois o Tribunal de origem identificou a inadequação da via processual escolhida. Tal situação impede a análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.