DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUIZ RIBEIRO BAST… — HC HC 1013466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUIZ RIBEIRO BASTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (a pelação n.
- 0913266-16.2023.8.12.0001), com acórdão assim ementado (fls.
- APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO.
- PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUIZ RIBEIRO BASTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (a pelação n. 0913266-16.2023.8.12.0001), com acórdão assim ementado (fls. 412-420):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por José Luiz Ribeiro Bastos contra sentença que, embora o tenha absolvido sumariamente por inimputabilidade, impôs-lhe medida de segurança consistente em internação, por prazo mínimo de 3 anos, a ser avaliada periodicamente até a cessação da periculosidade. A defesa requer (i) a substituição da internação por tratamento ambulatorial; e (ii) subsidiariamente, a detração penal para contagem do prazo de realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medida de segurança de internação imposta pode ser substituída por tratamento ambulatorial; e (ii) estabelecer se é cabível a detração penal para contagem do prazo necessário à realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida de segurança de internação é a regra prevista no art. 97 do Código Penal para casos em que o inimputável comete crime punido com reclusão, sendo o tratamento ambulatorial autorizado apenas quando o tipo penal prevê detenção.
4. O apelante foi absolvido da acusação de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma, crimes puníveis com reclusão, razão pela qual a medida de internação é adequada, ainda que o laudo pericial recomende tratamento ambulatorial.
5. O laudo psiquiátrico atesta transtorno mental grave (CID-10 F10.2), com incapacidade total de autodeterminação à época dos fatos, além de históric de alcoolismo por mais de 30 anos, revelando periculosidade relevante.
6. A gravidade da conduta - tentativa de homicídio com arma de fogo - somada às condições pessoais do apelante, justifica a manutenção da internação como medida de proteção à sociedade e ao próprio agente.
7. A ausência de Hospital de Custódia na localidade não constitui fundamento para substituição da medida, podendo o Juízo da Execução indicar outro estabelecimento adequado.
8. A detração penal é possível, nos termos do art. 42 do Código Penal, desde que respeitado o prazo mínimo legal e mediante decisão do Juízo da Execução Penal, a
[trecho intermediário suprimido]
da conduta praticada, o que não permitiu concluir que apenas o tratamento ambulatorial seja suficiente para conter a periculosidade do paciente.
No mais, entende esta Corte que
Não se presta a via estreita do habeas corpus à substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial, na medida em que, para tanto, seria necessário infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da aplicação da medida de segurança imposta em matéria eminentemente técnica, com exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de ser realizado nesta sede. Precedentes." (HC n. 335.665/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015). (AgRg no HC n. 878.801/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.