DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de Ailton Tertulino dos San… — HC HC 1013472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de Ailton Tertulino dos Santos e Beatriz da Silva Santos, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fl.
- Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 417 dias-multa para Beatriz da Silva Santos, e 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 458 dias-multa para Ailton Tertulino dos Santos, em regime inicialmente semiaberto (fl.
- A defesa sustenta que houve nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial e sem fundadas razões, violando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de Ailton Tertulino dos Santos e Beatriz da Silva Santos, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 417 dias-multa para Beatriz da Silva Santos, e 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 458 dias-multa para Ailton Tertulino dos Santos, em regime inicialmente semiaberto (fl. 3).
A defesa sustenta que houve nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial e sem fundadas razões, violando o art. 240, § 2º, c/c art. 244, ambos do Código de Processo Penal (fls. 5-11).
Afirma que a busca pessoal realizada na paciente careceu de justa causa, sendo baseada unicamente em denúncia anônima, o que não constitui fundamentação idônea para justificar a diligência (fls. 6-11).
Alega que a busca domiciliar decorreu diretamente da abordagem pessoal da corré, realizada com base exclusiva em denúncia anônima, sendo, portanto, ilegal e contaminando a prova obtida no domicílio, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 11).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para reformar o acórdão impugnado, reconhecendo a ilicitude das provas que deram suporte ao decreto condenatório e declarando a absolvição dos pacientes na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal (fls. 12).
As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pela extinção do writ sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa (fl. 443):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 15-16):
Da análise minuciosa dos autos, vislumbra-se que não merece ser acolhida a irresignação defensiva.
Explico:
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T, D Je 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais.
Concluiu o julgado pela exigência, "em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de
[trecho intermediário suprimido]
da prova decorrente da busca pessoal.
3. Contudo, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) mostra-se possível quando, à luz das provas produzidas, especialmente os depoimentos policiais e a própria versão do réu, restar evidenciado que a substância apreendida - em pequena quantidade - destinava-se ao consumo próprio, não se comprovando a intenção de mercancia, conforme demonstrado pelo impetrante.
4. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida, impondo-se a interpretação mais favorável ao réu.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.010.906/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.