ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art.
- A agravante sustenta a ausência de comprovação concreta da estabilidade e permanência da associação para fins de traficância e pleiteia a condenação por tráfico privilegiado, em razão de suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS E Associação para TAL FIM. ABSOLVIÇÃO E REDUTOR DA PENA. Agravo desprovido.
I. Caso em e xame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
2. A agravante sustenta a ausência de comprovação concreta da estabilidade e permanência da associação para fins de traficância e pleiteia a condenação por tráfico privilegiado, em razão de suas condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; e (ii) saber se é possível aplicar a causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas à agravante condenada por associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime de associação para o tráfico de drogas e a revisão desse entendimento demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que é exclusiva quando o réu não integra organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita.
2. A condenação por este delito impede a aplicação do redutor de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 997.014/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.919.890/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 878.191/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 820.487/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
mediante decisão judicial que autorizou a busca e apreensão de documentos e dispositivos eletrônicos relacionados ao tráfico de drogas.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstram a estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, sendo inviável a revisão desse entendimento por meio de habeas corpus, que não admite o revolvimento fático-probatório.
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 820.487/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.