DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por GLAUBER FERNANDO COSTA contra decisão que n… — HC HC 1013490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por GLAUBER FERNANDO COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls.
- Em apertada síntese, a defesa sustenta que a decisão recorrida é omissa quanto à análise do pedido principal de reconhecimento de crime único no delito de tráfico, por haver apreciado apenas o pleito subsidiário de continuidade delitiva, sustentando que as condutas ocorreram em um mesmo contexto fático e, por isso, não poderiam gerar múltiplas condenações (fls.
- Os embargos de declaração têm por finalidade suprir vícios formais na decisão judicial, sendo cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para a correção de erro material, nos termos do ordenamento processual.
- No caso concreto, a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão impugnada, ao argumento de que não houve apreciação do pleito relativo ao reconhecimento da existência de crime único, tendo o julgado se limitado à análise da continuidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por GLAUBER FERNANDO COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 1422-1428).
Em apertada síntese, a defesa sustenta que a decisão recorrida é omissa quanto à análise do pedido principal de reconhecimento de crime único no delito de tráfico, por haver apreciado apenas o pleito subsidiário de continuidade delitiva, sustentando que as condutas ocorreram em um mesmo contexto fático e, por isso, não poderiam gerar múltiplas condenações (fls. 1434-1436).
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir vícios formais na decisão judicial, sendo cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para a correção de erro material, nos termos do ordenamento processual.
No caso concreto, a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão impugnada, ao argumento de que não houve apreciação do pleito relativo ao reconhecimento da existência de crime único, tendo o julgado se limitado à análise da continuidade delitiva.
Com efeito, verifico que não houve pronunciamento expresso acerca da possibilidade de os fatos descritos configurarem crime único, razão pela qual se impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Acerca da ocorrência do crime único, a defesa sustenta que "o tráfico de drogas é crime de natureza permanente e de ação múltipla, de modo que diversas condutas descritas no tipo penal, quando praticadas dentro de um mesmo contexto fático, configuram um crime único, em atenção ao princípio da alternatividade e à proteção do bem jurídico tutelado, que é a saúde pública" (fl. 4), bem como "(..) que ficou demonstrada a existência de uma única investigação de um grupo que atuava em núcleos (..) assim, não é possível, que o agente seja condenado, indefinida vezes, por cada venda separada de drogas nesse caso" (fl. 5).
De fato, a jurisprudência reconhece que o crime de tráfico de entorpecentes possui natureza de tipo penal de ação múltipla, admitindo a configuração de um único delito quando as condutas imputadas ao agente forem praticadas dentro de um mesmo contexto fático.
No entanto, se o agente praticar várias condutas, em contextos fáticos diversos, com interrupção entre os atos, não há falar em crime único.
No caso, conforme destacado na decisão combatida "o Tribunal impetrado concluiu pela caracterização de crime continuado apenas em relação aos fatos de nº 6, 7 e 12 narrados da denúncia, uma vez que, em relação a estes, foi possível aferir a presença do requisito subjetivo, referente ao liame ou
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023)
"8. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, de forma que há a configuração de um só delito se as condutas forem praticadas em mesmo contexto fático. Todavia, se o agente praticar várias condutas, em contextos fáticos diversos, com interrupção entre os atos, não há falar em crime único, mas em multiplicidade de delitos, como ocorreu na espécie. Alterar a dinâmica dos fatos delineada no acórdão recorrido mostra-se inviável na via eleita." (AgRg no REsp n. 2.139.393/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025)
Diante disso, mantenho a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para fins de sanar a omissão, conforme fundamentação retro, sem, contudo, alterar o conteúdo da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.